Autor(es) Neiza Fernandes Rodrigues Araújo
Orientador(es) Eva Sónia Moreira da Silva
Ano 2012
Sinopse  Procuramos com este trabalho clarificar em que situações o empreiteiro responde pelos danos provocados a terceiros por atos decorrentes da sua atuação ou da atuação de terceiros, no exercício da sua atividade. Muito embora pareça simples, em determinados casos a lei presume a culpa ou responsabiliza diretamente outras pessoas, o que poderá levar à desresponsabilização direta do empreiteiro. Outra questão atinente à responsabilidade do empreiteiro prende-se com o facto da determinação dos lesados, serão apenas os transeuntes e os titulares do direito de propriedade sobre o prédio vizinho que ficou danificado? Ou poderão ser também os trabalhadores? Ou os titulares de outros direitos reais sobre o prédio danificado? Ainda assim, relativamente a estes últimos, este direito à indemnização, tratar-se-á de um direito próprio do titular do direito real ou de um direito derivado do direito do proprietário? Dependendo do direito em causa, consideramos que alguns titulares desses direitos devem integrar a lista de lesados, outros, por várias razões, não poderão ser considerados. Em todo o caso, o empreiteiro poderá ser responsabilizado direta, indiretamente ou por via do exercício do direito de regresso pelo dono da obra.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2012

Autor(es) Neiza Fernandes Rodrigues Araújo
Orientador(es) Eva Sónia Moreira da Silva
Ano 2012
Sinopse  Procuramos com este trabalho clarificar em que situações o empreiteiro responde pelos danos provocados a terceiros por atos decorrentes da sua atuação ou da atuação de terceiros, no exercício da sua atividade. Muito embora pareça simples, em determinados casos a lei presume a culpa ou responsabiliza diretamente outras pessoas, o que poderá levar à desresponsabilização direta do empreiteiro. Outra questão atinente à responsabilidade do empreiteiro prende-se com o facto da determinação dos lesados, serão apenas os transeuntes e os titulares do direito de propriedade sobre o prédio vizinho que ficou danificado? Ou poderão ser também os trabalhadores? Ou os titulares de outros direitos reais sobre o prédio danificado? Ainda assim, relativamente a estes últimos, este direito à indemnização, tratar-se-á de um direito próprio do titular do direito real ou de um direito derivado do direito do proprietário? Dependendo do direito em causa, consideramos que alguns titulares desses direitos devem integrar a lista de lesados, outros, por várias razões, não poderão ser considerados. Em todo o caso, o empreiteiro poderá ser responsabilizado direta, indiretamente ou por via do exercício do direito de regresso pelo dono da obra.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2012