Autor(es) Joana Morais Dantas
Orientador(es) Cristina Dias
Ano 2016

Sinopse O objeto de estudo da presente dissertação centra-se na sucessão legitimária e respetiva legítima, limitadora da livre disposição de bens pelo de cuius. O Código Civil que atualmente se encontra em vigor, foi redigido e entrou em vigor em 1966, tendo sido poucas as alterações operadas no livro do Direito das Sucessões. Assim, encontram-se previstas quatro espécies de sucessão: a sucessão legítima, sucessão legitimária, sucessão testamentária e sucessão contratual. É a legitimária sobre a qual mais nos vamos debruçar, segundo o legalmente estabelecido para esta espécie de sucessão, o autor da sucessão vê-se obrigado a reservar determinada parte do seu património aos herdeiros legitimários, designados no artigo 2157.º do Código Civil. Esses herdeiros, ou seja, cônjuge, descendentes e ascendentes encontram-se salvaguardados por esta reserva, em nome da comunhão familiar e da continuidade dos bens que compõe a herança na família, concebendo ainda esta atribuição como sendo um benefício dado ao herdeiro pelo autor da sucessão. Contudo, à data da elaboração do Código, o conceito de família de que se partia não se adequa à realidade social da atualidade, pelo que determinadas normas e princípios orientadores das sucessões parecem já não fazer sentido. Esta alteração social reflete-se noutros campos, surgindo novos fenómenos ou difundindo-se outros já existentes, geradores de comportamentos negligentes ou de violência para os idosos que mais tarde serão os falecidos. Partindo da análise de vários regimes sucessórios vigentes em outros países conclui-se que apesar de não se prever, autonomamente, a sucessão legitimária, constatase esta imposição de reservar parte do património em benefício dos herdeiros forçados ou necessários. Da conjugação de todos estes elementos mostra-se imprescindível formar opinião sobre o que se considera não estar mais adequado à realidade atual, tentando criar outros caminhos a com a finalidade de resolver ou atenuar a problemática.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2016

Autor(es) Joana Morais Dantas
Orientador(es) Cristina Dias
Ano 2016

Sinopse O objeto de estudo da presente dissertação centra-se na sucessão legitimária e respetiva legítima, limitadora da livre disposição de bens pelo de cuius. O Código Civil que atualmente se encontra em vigor, foi redigido e entrou em vigor em 1966, tendo sido poucas as alterações operadas no livro do Direito das Sucessões. Assim, encontram-se previstas quatro espécies de sucessão: a sucessão legítima, sucessão legitimária, sucessão testamentária e sucessão contratual. É a legitimária sobre a qual mais nos vamos debruçar, segundo o legalmente estabelecido para esta espécie de sucessão, o autor da sucessão vê-se obrigado a reservar determinada parte do seu património aos herdeiros legitimários, designados no artigo 2157.º do Código Civil. Esses herdeiros, ou seja, cônjuge, descendentes e ascendentes encontram-se salvaguardados por esta reserva, em nome da comunhão familiar e da continuidade dos bens que compõe a herança na família, concebendo ainda esta atribuição como sendo um benefício dado ao herdeiro pelo autor da sucessão. Contudo, à data da elaboração do Código, o conceito de família de que se partia não se adequa à realidade social da atualidade, pelo que determinadas normas e princípios orientadores das sucessões parecem já não fazer sentido. Esta alteração social reflete-se noutros campos, surgindo novos fenómenos ou difundindo-se outros já existentes, geradores de comportamentos negligentes ou de violência para os idosos que mais tarde serão os falecidos. Partindo da análise de vários regimes sucessórios vigentes em outros países conclui-se que apesar de não se prever, autonomamente, a sucessão legitimária, constatase esta imposição de reservar parte do património em benefício dos herdeiros forçados ou necessários. Da conjugação de todos estes elementos mostra-se imprescindível formar opinião sobre o que se considera não estar mais adequado à realidade atual, tentando criar outros caminhos a com a finalidade de resolver ou atenuar a problemática.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2016