Autor(es) Eugénia Margarida Afonso Pereira
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha 
Ano 2017

Sinopse O presente trabalho versa sobre o processo de execução fiscal, em especial a cobrança coerciva de dívidas que não emergem de uma relação jurídica tributária. Em face da constante evolução dos meios facilitadores da cobrança em processo de execução fiscal, este é, atualmente, um processo executivo apelativo para qualquer tipo de credor. Resulta, ainda, que de acordo com o previsto no art.º 148.º, n.º 2 do CPPT, conjugado com o art.º 179.º do CPA e com as diversas leis especiais avulsas, o legislador “escancarou” a possibilidade de utilização da execução fiscal possibilitando que várias entidades utilizem este meio de cobrança, tão célere e eficaz, para a cobrança de dívidas que em nada se assemelham com os tributos. Deste modo, torna-se indispensável indagar se este processo executivo será o meio mais adequado à cobrança deste tipo de dívidas, bem como, se a utilização do mesmo para a cobrança de dívidas de natureza civil, não violará o princípio da adequação material do processo ao direito substantivo, nomeadamente, pelo facto de o mesmo não se adequar aos trâmites processuais. Para dar cumprimento ao mencionado, torna-se indispensável verificarmos quais as prerrogativas do processo de execução fiscal que o tornam um meio de cobrança tão apelativo, bem como, verificar se existe, efetivamente, uma utilização abusiva do processo de execução fiscal quando possibilita a cobrança coerciva de dívidas não tributárias.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017

Autor(es) Eugénia Margarida Afonso Pereira
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha 
Ano 2017

Sinopse O presente trabalho versa sobre o processo de execução fiscal, em especial a cobrança coerciva de dívidas que não emergem de uma relação jurídica tributária. Em face da constante evolução dos meios facilitadores da cobrança em processo de execução fiscal, este é, atualmente, um processo executivo apelativo para qualquer tipo de credor. Resulta, ainda, que de acordo com o previsto no art.º 148.º, n.º 2 do CPPT, conjugado com o art.º 179.º do CPA e com as diversas leis especiais avulsas, o legislador “escancarou” a possibilidade de utilização da execução fiscal possibilitando que várias entidades utilizem este meio de cobrança, tão célere e eficaz, para a cobrança de dívidas que em nada se assemelham com os tributos. Deste modo, torna-se indispensável indagar se este processo executivo será o meio mais adequado à cobrança deste tipo de dívidas, bem como, se a utilização do mesmo para a cobrança de dívidas de natureza civil, não violará o princípio da adequação material do processo ao direito substantivo, nomeadamente, pelo facto de o mesmo não se adequar aos trâmites processuais. Para dar cumprimento ao mencionado, torna-se indispensável verificarmos quais as prerrogativas do processo de execução fiscal que o tornam um meio de cobrança tão apelativo, bem como, verificar se existe, efetivamente, uma utilização abusiva do processo de execução fiscal quando possibilita a cobrança coerciva de dívidas não tributárias.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017