Autor(es) Ana Filipa da Silva Morais de Afonseca
Orientador(es) Pedro Madeira Froufe
Ano 2017

Sinopse A regra geral de proibição de auxílios de Estado incompatíveis com o mercado interno encerra em si vários significados. Para além de ser uma norma com um objetivo primordial de estabelecer a efetiva concorrência na União Europeia, ao longo da História, a complexa norma inscrita no artigo 107.º do Tratado vem adquirindo um papel muito preponderante, já que, face aos momentos de crise que a União Europeia viveu e vive, a sua aplicação tornou-se uma urgência. Assim, assistimos a uma Modernização em torno da aplicação da norma da proibição dos auxílios de Estado, através de um novo instrumento de direito derivado, o Regulamento (EU) 2015/1589 de 13 de julho de 2015, bem como, através do diálogo entre os participantes no enredo dos auxílios – essencialmente, a Comissão e o Tribunal de Justiça da União Europeia. Por sua vez, na busca da compreensão dos comportamentos dos Estados Membros, que em tempos de crise tomaram as mais diversas medidas na tentativa de (re)projetarem as suas economias, o Tribunal de Justiça teve o papel de um verdadeiro oleiro desta norma, introduzindo uma jurisprudência, na sua maioria, complacente com um conceito amplo de auxílio de Estado para efeitos do artigo 107.º, n. º1 do Tratado. Afinal, sob o ponto de vista da teoria da integração, esta norma da concorrência, cumpre um objetivo maior, de cooperação leal entre os Estados Membros, cuja adversidade da época de crise não podia comprometer. Mas da crise nasce, simultaneamente, a força e a inspiração necessária para se ultrapassarem obstáculos, essa força na União Europeia, tem sido, silenciosamente, dada pelo aprofundamento da importância dos fundos europeus em cada Estado Membro.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017

Autor(es) Ana Filipa da Silva Morais de Afonseca
Orientador(es) Pedro Madeira Froufe
Ano 2017

Sinopse A regra geral de proibição de auxílios de Estado incompatíveis com o mercado interno encerra em si vários significados. Para além de ser uma norma com um objetivo primordial de estabelecer a efetiva concorrência na União Europeia, ao longo da História, a complexa norma inscrita no artigo 107.º do Tratado vem adquirindo um papel muito preponderante, já que, face aos momentos de crise que a União Europeia viveu e vive, a sua aplicação tornou-se uma urgência. Assim, assistimos a uma Modernização em torno da aplicação da norma da proibição dos auxílios de Estado, através de um novo instrumento de direito derivado, o Regulamento (EU) 2015/1589 de 13 de julho de 2015, bem como, através do diálogo entre os participantes no enredo dos auxílios – essencialmente, a Comissão e o Tribunal de Justiça da União Europeia. Por sua vez, na busca da compreensão dos comportamentos dos Estados Membros, que em tempos de crise tomaram as mais diversas medidas na tentativa de (re)projetarem as suas economias, o Tribunal de Justiça teve o papel de um verdadeiro oleiro desta norma, introduzindo uma jurisprudência, na sua maioria, complacente com um conceito amplo de auxílio de Estado para efeitos do artigo 107.º, n. º1 do Tratado. Afinal, sob o ponto de vista da teoria da integração, esta norma da concorrência, cumpre um objetivo maior, de cooperação leal entre os Estados Membros, cuja adversidade da época de crise não podia comprometer. Mas da crise nasce, simultaneamente, a força e a inspiração necessária para se ultrapassarem obstáculos, essa força na União Europeia, tem sido, silenciosamente, dada pelo aprofundamento da importância dos fundos europeus em cada Estado Membro.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017