Autor(es) Abel Ricardo Sequeiros de Araújo de Almeida Carneiro
Orientador(es) Maria de Assunção do Vale Pereira
Ano 2014
Sinopse As Nações Unidas foram criadas em 1945, na sequência da 2ª Guerra Mundial. Tendo como objectivo principal a manutenção da paz e da segurança internacionais, nos termos do artigo 1, nº1, a Carta estabelece um sistema de manutenção da paz e segurança colectiva assente no princípio da proibição do recurso à força, vertido no artigo 2, nº4, como regra geral, consagrando porém duas excepções: a legítima defesa, nos termos do artigo 51 da CNU e uma decisão do CS, nos termos do artigo 42 CNU. Porém, o sistema de manutenção da paz e da segurança colectiva, previsto na CNU, nunca funcionou como previsto. Ora, na sequência do artigo 42 CNU, a Carta previa a celebração de acordos, nos termos do artigo 43 da CNU, pelos quais os Estados poriam ao dispor do Conselho de Segurança meios materiais e humanos para que levar a efeito as competências definidas no art. 42. Previa-se, ainda que no exercício dessas competências o CS contasse com a assistência de uma Comissão de Estado-Maior apesar de prevista na Carta, nunca chegou a funcionar. Dada a ausência de celebraçãodos acordos do artigo 43º da CNU atenta a falta de vontade dos Estados em disponibilizarem contigentes para a constituição de uma Força das Nações Unidas, surge o denominado Capítulo VI e meio da Carta. Assim sendo,a constituição de Forças de manutenção da paz, as denominadas Forças de peacekeeping, surge como alternativa ao fracasso do sistema de manutenção da paz e segurança colectiva previsto na Carta. Dado o novo tipo de conflitos que caracteriza o período do pós guerra fria, essencialmente internos, temos assistido a uma mudança de paradigma destas forças que de meras forças de manutenção da paz têm evoluído para forças de imposição da paz, com mandato permitindo uso da força, em que os membros das forças, para além de terem de negociar com os “senhores da guerra”, têm de possuir uma componente civil considerável de forma a promover esse diálogo, atenta a existência de situações humanitárias graves que violam os direitos do homem. Ainda como alternativa ao falhanço do sistema de manutenção da paz e segurança colectiva previsto na Carta, o CS tem recorrido a habilitações ao uso da força, a Estados ou a coligações de Estados naquilo a que se chama uso privado habilitado.. Para além do mais, tem-se verificado, desde o período da guerra fria (com a consagração das doutrinas Kennedy e Reagan, do lado ocidental, e da doutrina Brejnev, do lado soviético) até à mais recente ofensiva contra o eixo do mal a uma tentativa de alargamento do uso da força não consagradas na CNU.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2014

Autor(es) Abel Ricardo Sequeiros de Araújo de Almeida Carneiro
Orientador(es) Maria de Assunção do Vale Pereira
Ano 2014
Sinopse As Nações Unidas foram criadas em 1945, na sequência da 2ª Guerra Mundial. Tendo como objectivo principal a manutenção da paz e da segurança internacionais, nos termos do artigo 1, nº1, a Carta estabelece um sistema de manutenção da paz e segurança colectiva assente no princípio da proibição do recurso à força, vertido no artigo 2, nº4, como regra geral, consagrando porém duas excepções: a legítima defesa, nos termos do artigo 51 da CNU e uma decisão do CS, nos termos do artigo 42 CNU. Porém, o sistema de manutenção da paz e da segurança colectiva, previsto na CNU, nunca funcionou como previsto. Ora, na sequência do artigo 42 CNU, a Carta previa a celebração de acordos, nos termos do artigo 43 da CNU, pelos quais os Estados poriam ao dispor do Conselho de Segurança meios materiais e humanos para que levar a efeito as competências definidas no art. 42. Previa-se, ainda que no exercício dessas competências o CS contasse com a assistência de uma Comissão de Estado-Maior apesar de prevista na Carta, nunca chegou a funcionar. Dada a ausência de celebraçãodos acordos do artigo 43º da CNU atenta a falta de vontade dos Estados em disponibilizarem contigentes para a constituição de uma Força das Nações Unidas, surge o denominado Capítulo VI e meio da Carta. Assim sendo,a constituição de Forças de manutenção da paz, as denominadas Forças de peacekeeping, surge como alternativa ao fracasso do sistema de manutenção da paz e segurança colectiva previsto na Carta. Dado o novo tipo de conflitos que caracteriza o período do pós guerra fria, essencialmente internos, temos assistido a uma mudança de paradigma destas forças que de meras forças de manutenção da paz têm evoluído para forças de imposição da paz, com mandato permitindo uso da força, em que os membros das forças, para além de terem de negociar com os “senhores da guerra”, têm de possuir uma componente civil considerável de forma a promover esse diálogo, atenta a existência de situações humanitárias graves que violam os direitos do homem. Ainda como alternativa ao falhanço do sistema de manutenção da paz e segurança colectiva previsto na Carta, o CS tem recorrido a habilitações ao uso da força, a Estados ou a coligações de Estados naquilo a que se chama uso privado habilitado.. Para além do mais, tem-se verificado, desde o período da guerra fria (com a consagração das doutrinas Kennedy e Reagan, do lado ocidental, e da doutrina Brejnev, do lado soviético) até à mais recente ofensiva contra o eixo do mal a uma tentativa de alargamento do uso da força não consagradas na CNU.

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31 de Dezembro, 2014