Autor(es) Paula Pereira da Costa e Silva
Orientador(es) Anabela Susana Sousa Gonçalves
Ano 2017

Sinopse O presente estudo almeja concretizar um olhar mais minucioso sobre o dever de vigilância, atribuído aos progenitores, colocando em destaque as consequências jurídicas que o ordenamento jurídico português estatui para o incumprimento de um dos deveres da panóplia de obrigações decorrentes do exercício das responsabilidades parentais, o dever de vigilância. Visa, em última linha, perceber se a tutela que o Direito Penal já estabelece é conveniente ou se existe alguma forma de poder tutelar mais acerrimamente o cumprimento deste dever. Para tanto, afigurou-se crucial adensar o conceito de poder-dever de vigilância, permitindo uma compreensão do seu conteúdo e do que concretamente se exige dos progenitores para que o desempenhem do modo mais ajustado a granjear o superior interesse do menor. Neste sentido, o nosso estudo identifica as diferentes consequências civis que decorrem do incumprimento do dever de vigilância e cogita sobre sua eficácia para promover um maior zelo e maior preocupação dos progenitores no que respeita a velar pela segurança do menor. Constatando algumas falhas na aplicação dos instrumentos facultados pelo Direito Civil para alcançar um maior cumprimento do dever de vigilância, procura no Direito Penal a possibilidade de tutelar mais eficazmente aquele dever, cogitando sobre a criminalização do incumprimento do dever de vigilância tout court, tendo como ponto de referência o modo como o legislador penal criminalizou outros incumprimentos do exercício das responsabilidades parentais, concretamente o crime de subtração de menor e o crime de violação da obrigação de alimentos. Encontra, também, no âmbito jurídicocriminal a previsão do crime de exposição ou abandono que incrimina os progenitores que dolosamente exponham ou “abandonem” os filhos diante de perigos dos quais eles não se possam defender, em violação da sua obrigação de vigilância e indaga sobre a conveniência de uma criminalização da atuação negligente nestes termos. Por último, fazendo apelo aos princípios e propósitos da política criminal do nosso Estado de Direito democrático, conclui pela conveniência do que se encontra já estabelecido penalmente e pela inconveniência da extensão do tipo subjetivo do crime de exposição ou abandono e da criminalização da violação do dever de vigilância per se, defendendo uma previsão, atualização e uma adaptação dos mecanismos de Direito Civil.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017

Autor(es) Paula Pereira da Costa e Silva
Orientador(es) Anabela Susana Sousa Gonçalves
Ano 2017

Sinopse O presente estudo almeja concretizar um olhar mais minucioso sobre o dever de vigilância, atribuído aos progenitores, colocando em destaque as consequências jurídicas que o ordenamento jurídico português estatui para o incumprimento de um dos deveres da panóplia de obrigações decorrentes do exercício das responsabilidades parentais, o dever de vigilância. Visa, em última linha, perceber se a tutela que o Direito Penal já estabelece é conveniente ou se existe alguma forma de poder tutelar mais acerrimamente o cumprimento deste dever. Para tanto, afigurou-se crucial adensar o conceito de poder-dever de vigilância, permitindo uma compreensão do seu conteúdo e do que concretamente se exige dos progenitores para que o desempenhem do modo mais ajustado a granjear o superior interesse do menor. Neste sentido, o nosso estudo identifica as diferentes consequências civis que decorrem do incumprimento do dever de vigilância e cogita sobre sua eficácia para promover um maior zelo e maior preocupação dos progenitores no que respeita a velar pela segurança do menor. Constatando algumas falhas na aplicação dos instrumentos facultados pelo Direito Civil para alcançar um maior cumprimento do dever de vigilância, procura no Direito Penal a possibilidade de tutelar mais eficazmente aquele dever, cogitando sobre a criminalização do incumprimento do dever de vigilância tout court, tendo como ponto de referência o modo como o legislador penal criminalizou outros incumprimentos do exercício das responsabilidades parentais, concretamente o crime de subtração de menor e o crime de violação da obrigação de alimentos. Encontra, também, no âmbito jurídicocriminal a previsão do crime de exposição ou abandono que incrimina os progenitores que dolosamente exponham ou “abandonem” os filhos diante de perigos dos quais eles não se possam defender, em violação da sua obrigação de vigilância e indaga sobre a conveniência de uma criminalização da atuação negligente nestes termos. Por último, fazendo apelo aos princípios e propósitos da política criminal do nosso Estado de Direito democrático, conclui pela conveniência do que se encontra já estabelecido penalmente e pela inconveniência da extensão do tipo subjetivo do crime de exposição ou abandono e da criminalização da violação do dever de vigilância per se, defendendo uma previsão, atualização e uma adaptação dos mecanismos de Direito Civil.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017