Autor(es) Bruno Miguel Lourenço Amado Preto
Orientador(es) Maria Elizabeth Moreira Fernandez
Ano 2017
Sinopse A presente dissertação vai radicar na análise da figura da gestão processual. A mesma é encarada como dever para o Legislador mas o que se pretende objetivamente é que a gestão processual seja o instrumento, o guia de orientação e atuação do Juiz. A gestão processual deve ser vista antes de mais como o conjunto de competências que o juiz titular do processo pode e deve promover, colmatando as insuficiências nas pretensões apresentadas pelas partes, redimensionando os articulados iniciais, desenhando assim de forma neutral e imparcial o objeto do processo. Esculpido o moderno Código de Processo Civil português, nos valores da celeridade, simplificação e economia processual, cabe ao Juiz encarregue do processo promover, diligenciar e gerir na verdadeira natureza do termo, detendo a sua atividade jurisdicional como linha inultrapassável a defesa do princípio do contraditório das partes. A gestão processual não pode desvirtuar o processo, nem as pretensões das partes, devendo antes ser interpretada como um auxílio na prossecução da finalidade no processo impulsionado pelas partes, que se traduz numa decisão judicial atempada. A gestão processual é então a consagração de um mecanismo de otimização da atividade das partes na fase inicial dos processos, usada pelos juízes. Esta conceção inicial dos processos do juiz com as partes, determina o sucesso ou insucesso das pretensões, dos interesses, dos direitos invocados pelas partes. Coloca-se então uma questão fulcral, que passa por determinar a modalidade da gestão processual. O magistrado judicial deve ter uma atitude ativa na composição do litígio, ajudando a formular e a compor o processo, o seu conhecimento jurídico-processual tem de ser vertido na organização, composição quer do processo quer do seu objeto, sendo esta uma afirmação da gestão processual material. Mesmo assim, só tendo uma direção ativa na marcha do processo na sua fase inicial, o juiz poderá impulsionar a composição no processo dos atos e fases necessárias, o que resulta na gestão processual formal do juiz. Coloca-se desta forma em relevo a necessidade de debater o dever de gestão processual do artigo 6º do Código de Processo Civil, problematizando a admissibilidade da mesma corresponder ao somatório de duas esferas de gestão processual. Em suma nesta dissertação será debatida a gestão processual a qual determinará a forma de estar do juiz no processo, organizando-o, compondo-o, delimitando-o na sua fase inicial, cabendo às partes do processo a defesa das respetivas pretensões jurídicas.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017

Autor(es) Bruno Miguel Lourenço Amado Preto
Orientador(es) Maria Elizabeth Moreira Fernandez
Ano 2017
Sinopse A presente dissertação vai radicar na análise da figura da gestão processual. A mesma é encarada como dever para o Legislador mas o que se pretende objetivamente é que a gestão processual seja o instrumento, o guia de orientação e atuação do Juiz. A gestão processual deve ser vista antes de mais como o conjunto de competências que o juiz titular do processo pode e deve promover, colmatando as insuficiências nas pretensões apresentadas pelas partes, redimensionando os articulados iniciais, desenhando assim de forma neutral e imparcial o objeto do processo. Esculpido o moderno Código de Processo Civil português, nos valores da celeridade, simplificação e economia processual, cabe ao Juiz encarregue do processo promover, diligenciar e gerir na verdadeira natureza do termo, detendo a sua atividade jurisdicional como linha inultrapassável a defesa do princípio do contraditório das partes. A gestão processual não pode desvirtuar o processo, nem as pretensões das partes, devendo antes ser interpretada como um auxílio na prossecução da finalidade no processo impulsionado pelas partes, que se traduz numa decisão judicial atempada. A gestão processual é então a consagração de um mecanismo de otimização da atividade das partes na fase inicial dos processos, usada pelos juízes. Esta conceção inicial dos processos do juiz com as partes, determina o sucesso ou insucesso das pretensões, dos interesses, dos direitos invocados pelas partes. Coloca-se então uma questão fulcral, que passa por determinar a modalidade da gestão processual. O magistrado judicial deve ter uma atitude ativa na composição do litígio, ajudando a formular e a compor o processo, o seu conhecimento jurídico-processual tem de ser vertido na organização, composição quer do processo quer do seu objeto, sendo esta uma afirmação da gestão processual material. Mesmo assim, só tendo uma direção ativa na marcha do processo na sua fase inicial, o juiz poderá impulsionar a composição no processo dos atos e fases necessárias, o que resulta na gestão processual formal do juiz. Coloca-se desta forma em relevo a necessidade de debater o dever de gestão processual do artigo 6º do Código de Processo Civil, problematizando a admissibilidade da mesma corresponder ao somatório de duas esferas de gestão processual. Em suma nesta dissertação será debatida a gestão processual a qual determinará a forma de estar do juiz no processo, organizando-o, compondo-o, delimitando-o na sua fase inicial, cabendo às partes do processo a defesa das respetivas pretensões jurídicas.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017