Autor(es) Carlos Roberto Rocha Coimbra Antunes
Orientador(es) Fernando Eduardo Batista Conde Monteiro
Ano 2016

Sinopse O presente relatório crítico pretende, à luz da formação e experiência profissional do signatário, propor uma breve reflexão sobre a natureza e condições de admissibilidade da denúncia anónima enquanto embrião do processo-crime. Nele se aborda o enquadramento normativo e a praxis judiciária na matéria, sopesando-se a sua falta de fidedignidade e os perigos de manipulação, bem como as consequências para os visados da instauração de processo-crime, em contraponto com o seu contributo para a prossecução dos fins últimos do processo penal. Nos termos da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que instituiu no artigo 86.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a regra da publicidade no inquérito, alterou-se de igual modo o seu artigo 246.º, relativo à denúncia, com a introdução do n.º 5 [atual n.º 6 após a Lei n.º 130/15 de 04 de Setembro], deixando explícito que a denúncia anónima só poderá determinar a abertura de inquérito se dela se retirarem indícios da prática de crime ou se constituir ela mesmo crime. Postula-se, não obstante, a defesa de uma praxis e de uma formulação normativa mais rigorosas nesta matéria, sobretudo num Inquérito com uma fase preliminar em regra pública, deixando ainda mais evidente que tais indícios terão que ser objetivos e concretos, e não meras generalizações ou suspeições, sem um lastro minimamente fundamentador. Se ao denunciante deve ser admitida, ante certas circunstâncias, a preservação do anonimato no exercício do direito de denúncia, a ele deve ser igualmente imputada, em contraponto, uma necessidade acrescida de especificação e de sustentação minimamente fundada da sua suspeita, atenta a potencial lesão na esfera jurídica do visado que a mera instauração de processo-crime necessariamente comportará e os perigos da sua utilização abusiva. De qualquer modo, tal nunca poderá implicar, em regra, o reconhecimento de qualquer valor probatório ao documento anónimo, exceto quando é ele mesmo objeto ou elemento do crime, nos termos do artigo 164.º, n.º 2 do C.P.P., podendo apenas a denúncia anónima servir como meio de aquisição da notícia do crime.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2016

Autor(es) Carlos Roberto Rocha Coimbra Antunes
Orientador(es) Fernando Eduardo Batista Conde Monteiro
Ano 2016

Sinopse O presente relatório crítico pretende, à luz da formação e experiência profissional do signatário, propor uma breve reflexão sobre a natureza e condições de admissibilidade da denúncia anónima enquanto embrião do processo-crime. Nele se aborda o enquadramento normativo e a praxis judiciária na matéria, sopesando-se a sua falta de fidedignidade e os perigos de manipulação, bem como as consequências para os visados da instauração de processo-crime, em contraponto com o seu contributo para a prossecução dos fins últimos do processo penal. Nos termos da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que instituiu no artigo 86.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a regra da publicidade no inquérito, alterou-se de igual modo o seu artigo 246.º, relativo à denúncia, com a introdução do n.º 5 [atual n.º 6 após a Lei n.º 130/15 de 04 de Setembro], deixando explícito que a denúncia anónima só poderá determinar a abertura de inquérito se dela se retirarem indícios da prática de crime ou se constituir ela mesmo crime. Postula-se, não obstante, a defesa de uma praxis e de uma formulação normativa mais rigorosas nesta matéria, sobretudo num Inquérito com uma fase preliminar em regra pública, deixando ainda mais evidente que tais indícios terão que ser objetivos e concretos, e não meras generalizações ou suspeições, sem um lastro minimamente fundamentador. Se ao denunciante deve ser admitida, ante certas circunstâncias, a preservação do anonimato no exercício do direito de denúncia, a ele deve ser igualmente imputada, em contraponto, uma necessidade acrescida de especificação e de sustentação minimamente fundada da sua suspeita, atenta a potencial lesão na esfera jurídica do visado que a mera instauração de processo-crime necessariamente comportará e os perigos da sua utilização abusiva. De qualquer modo, tal nunca poderá implicar, em regra, o reconhecimento de qualquer valor probatório ao documento anónimo, exceto quando é ele mesmo objeto ou elemento do crime, nos termos do artigo 164.º, n.º 2 do C.P.P., podendo apenas a denúncia anónima servir como meio de aquisição da notícia do crime.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2016