Autor(es) Elsa de Jesus Coelho Fernandes
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha
Ano 2016

Sinopse A sociedade em que vivemos necessita, atendendo desde logo à existência de um Estado de Direito, de uma estrutura organizatória dotada de pessoas coletivas capazes de satisfazer as necessidades coletivas associadas à convivência de um conjunto de pessoas em comunidade. O conjunto formado por estas pessoas coletivas é designado por administração pública. Esta administração é, na verdade, formada por diversos e distintos tipos de pessoas coletivas, coexistindo, entre outras, a administração indireta institucional, ou seja, os institutos públicos. Estes são pessoas coletivas públicas que asseguram a prossecução de determinadas funções de caráter administrativo que pertencem quer ao Estado quer a outra pessoa coletiva pública. No exercício das funções para as quais foram criados os institutos públicos relacionam-se com outras pessoas, sejam elas singulares ou coletivas, surgindo desse vínculo diversas obrigações para ambas as partes, nomeadamente direitos de crédito. Atento ao que se referiu, os institutos públicos poderão adotar a posição de credores de determinadas quantias, correndo também os riscos, como qualquer credor, do incumprimento da obrigação por parte do devedor. Coloca-se então a questão de saber se a lei legitima os institutos públicos, enquanto parte integrante da administração pública, a utilizar o processo de execução fiscal para cobrar os seus créditos. A par daquilo que veremos, os institutos públicos estão globalmente legitimados a utilizar o processo de execução fiscal para cobrar as suas dívidas, existindo, a par desta legitimação global, situações específicas nas quais a lei legítima um instituto público em concreto a utilizar o processo de execução fiscal para a cobrança das quantias de que seja credor.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2016

Autor(es) Elsa de Jesus Coelho Fernandes
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha
Ano 2016

Sinopse A sociedade em que vivemos necessita, atendendo desde logo à existência de um Estado de Direito, de uma estrutura organizatória dotada de pessoas coletivas capazes de satisfazer as necessidades coletivas associadas à convivência de um conjunto de pessoas em comunidade. O conjunto formado por estas pessoas coletivas é designado por administração pública. Esta administração é, na verdade, formada por diversos e distintos tipos de pessoas coletivas, coexistindo, entre outras, a administração indireta institucional, ou seja, os institutos públicos. Estes são pessoas coletivas públicas que asseguram a prossecução de determinadas funções de caráter administrativo que pertencem quer ao Estado quer a outra pessoa coletiva pública. No exercício das funções para as quais foram criados os institutos públicos relacionam-se com outras pessoas, sejam elas singulares ou coletivas, surgindo desse vínculo diversas obrigações para ambas as partes, nomeadamente direitos de crédito. Atento ao que se referiu, os institutos públicos poderão adotar a posição de credores de determinadas quantias, correndo também os riscos, como qualquer credor, do incumprimento da obrigação por parte do devedor. Coloca-se então a questão de saber se a lei legitima os institutos públicos, enquanto parte integrante da administração pública, a utilizar o processo de execução fiscal para cobrar os seus créditos. A par daquilo que veremos, os institutos públicos estão globalmente legitimados a utilizar o processo de execução fiscal para cobrar as suas dívidas, existindo, a par desta legitimação global, situações específicas nas quais a lei legítima um instituto público em concreto a utilizar o processo de execução fiscal para a cobrança das quantias de que seja credor.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2016